Paulo da Silva, Advogado

Paulo da Silva

Olinda (PE)

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Dario Palhares, Médico
Dario Palhares
Comentário · há 7 anos
Isso ocorre porque a pensão alimentícia não tem nenhuma lei que regulamente; os valores e os percentuais são eivados de subjetividades. Do grupo 'Pensão Alimentícia após os 18, não', estamos elaborando uma minuta de projeto de lei; quando amadurecida, iremos procurar parlamentares que a encampem. Analisem, todo feedback é bem vindo:

1. O juiz arbitrará o valor de pensão alimentícia levando em consideração a capacidade de pagamento de ambos os genitores e a necessidade da criança.
1.1. O alimentado ou seu representante legal que requerer alimentos deve, na petição inicial, demonstrar sua renda auferida, sob pena de vício de litigância de má-fé.
2. O juiz priorizará o pagamento de custos in limine sobre o pagamento em pecúnia.
3. O valor total de pensão alimentícia, ou seja, o somatório de pagamento de custos com o pagamento em pecúnia, não pode ser superior a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
3.1) A comprovação dos rendimentos líquidos pode ser feita mediante contracheque, declaração de imposto de renda, ou, não havendo fontes comprovadas de renda, estimadas conforme o padrão social e de consumo do alimentante.

4. O valor pago em espécie a cada um dos alimentados não pode ser superior a 2 salários-mínimos.

4.1. No caso de alimentados portadores de necessidades especiais, e dentro da capacidade de pagamento do alimentante, o juiz poderá determinar o pagamento de valores superiores ao teto estabelecido no item anterior.

5. Na situação de um mesmo alimentante haver que custear alimentados oriundos de mais de uma relação conjugal, o teto máximo de renda a ser-lhe descontada é de 35% dos rendimentos líquidos.
5.1 Na situação acima, o valor total da pensão será dividido igualmente per capita entre os alimentados
5.2 Na situação acima, persiste o teto de dois salários mínimos por alimentado, para o pagamento em pecúnia
5.3 Na hipótese acima, havendo alimentados portadores de necessidades especiais, e dentro da capacidade de pagamento do alimentante, o juiz poderá determinar, além do teto em dinheiro estipulado anteriormente, o custeio ou ajuda in limine dos meios necessários de tratamento e educação especial.
6. No mês seguinte ao que o alimentado completar 18 anos de idade, cessam-se as obrigações do pagamento de pensão alimentícia em dinheiro pelo alimentante, independentemente de ação própria para tal fim.
6.1 O filho entre 18 e 24 anos poderá requerer de seu genitor alimentante o custeio in limine de cursos técnicos, de graduação ou de complementação do ensino básico em que eventualmente estiver matriculado.
6.2 No item acima, o abandono do curso a que estiver matriculado quando da requisição judicial faz cessar imediatamente o pagamento da pensão alimentícia.
6.2.1 O eventual ingresso em um novo curso técnico ou de graduação faz jus a uma nova petição de custeio in limine.
6.3 O custeio de cursos técnicos ou de graduação dos filhos maiores de idade não pode ultrapassar 35% dos rendimentos líquidos do genitor alimentante.
6.4 Caso o alimentante possua, além do filho maior de idade enquadrado nos itens anteriores, outros alimentados a receberem pensão alimentícia, persiste o teto global de 35% dos rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia.
6.5 O alimentado entre 18 e 24 anos pode requerer ajuda de custo em pecúnia, em valor máximo de meio salário mínimo, desde que esse valor não ultrapasse 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
7. O alimentante poderá exonerar de pensão alimentícia o filho entre 14 e 18 anos de idade nos casos de abandono escolar, se o filho contrair matrimônio, sofrer condenação por delinquência ou caso não mais habite o lar familiar.
8. O filho cujo genitor foi afastado por perda de poder familiar não faz jus a cobrança de pensão alimentícia.
8.1. O item anterior não impede que o genitor a quem foi imputada a sanção de perda do poder familiar arque com custos e indenizações por danos morais decorrentes dos fatos que ensejaram a tal sanção.
8.2. Na hipótese acima, o filho entre 14 e 24 anos de idade pode requerer o pagamento in limine para o custeio total ou em parte do ensino básico, cursos técnicos ou de graduação, valendo respeitadas as condições do item 6).
9. Em conformidade com o Estatuto do Idoso, o alimentante maior de 65 anos não será preso por inadimplência de pensão alimentícia, salvo comprovada má-fe.
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